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23 de Abril de 2024
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    Mandado de Segurança e seus reflexos sobre a ação do Teto Constitucional

    Mandado de Segurança Coletivo, individual e os reflexos sobre a ação atinente ao Teto Constitucional dos Auditores Fiscais da Bahia (ativos, aposentados e pensionistas).

    Marcos Antonio da Silva Carneiro *

    1. Breve histórico sobre o Mandado de Segurança Coletivo

    O art. , inciso LXIX da Constituição Federal de 1988 (CF/88) instituiu a previsão do mandado de segurança e o inciso LXX cuidou da previsão do mandado de segurança coletivo, in verbis:

    Art. 5º ()

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    Vários autores nos ensinam que o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 36).

    Revelam ainda, com perfeita exatidão, que é autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução (op. cit. p. 65).

    Tendo em vista a falta de edição de norma específica regulamentando o uso do Mandado de Segurança Coletivo, adotava-se, para utilização de tal instrumento processual, o regramento do Mandado de Segurança Individual, no que cabia (LEI Nº 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951) e das leis que cuidavam das ações coletivas de modo geral - LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 que disciplina a Ação Civil Pública; e a LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 que trata do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ainda, estas leis também empregavam subsidiariamente as normas umas das outras e as do Código de Processo Civil:

    LEI No 7.347/85 Ação Civil Pública

    Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor. (Incluído pela Lei nº 8.078, de 1990)

    LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 Código de Defesa do Consumidor (CDC).

    Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

    Por outro lado, mesmo tendo a CF/88 previsto a hipótese do mandado de segurança coletivo, faltava ainda uma lei específica para regulamentar este instituto, o que veio a acontecer com a da edição da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, onde fez constar nos seus artigos 21 e 22 os detalhes para o melhor emprego desta importante peça processual, consoante será exposto a seguir.

    2. Da legitimação ativa prevista no art. 21, especialmente para as entidades de classe e associações .

    Eis o texto do art. 21:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos aos seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

    Dentre os legitimados ativos, o foco deste estudo é destacar as entidades de classe ou as associações, pois as mesmas, por meio do mandado de segurança coletivo, não apenas representarão os seus associados, como ocorre nas demais ações em que precisam de autorização assemblear ou especial para tal finalidade. Aqui, a entidade de classe e a associação terão uma espécie de legitimação extraordinária para substituir processualmente todos os seus associados.

    Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a súmula 629:

    STF Súmula nº 629 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

    Isto posto importante colacionar algumas observações feitas pela doutrina sobre a legitimidade para a propositura do mandado de segurança coletivo:

    o primeiro ponto tem que ver com o sujeito ativo da ação, mais particularmente com a extensão de sua representatividade. Assim, e, por exemplo, sendo o writ ajuizado por sindicato, não só seus associados, mas toda a categoria econômica ou operária, por ela tutelada, é atingida pelos efeitos da coisa julgada. Assim é por força da extensão da representatividade sindical, expressamente assentada, por exemplo, no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Diversamente, contudo, ocorrerá se o remédio coletivo tiver sido ajuizado por outras modalidades de entidade, de representatividade estrita: aqui, só os reais associados serão beneficiados.

    Em contrapartida, desfavorável a sentença ao impetrante, independentemente da extensão de sua representatividade poderá ser formulado novo mandado de segurança individual (plúrimo ou não): efetivamente, é inadmissível que a ampla garantia constitucional do direito de ação (CF, art. , XXXX e LXIX) possa ser extraída de alguém por força de uma lide na qual não lhe foi dado atuar direta e pessoalmente, com os ônus, riscos e responsabilidades que somente assim se aceita sejam realmente contraídos. (FERRAZ, Sergio. Mandado de segurança individual e coletivo: aspectos polêmicos. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 183).

    O referido autor procura acertadamente demonstrar que o cidadão, o indivíduo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não pode ser tolhido quanto a sua opção de escolher e pleitear, por meio de ação judicial própria, individualizada ou plúrima, o reconhecimento de um direito perante o Poder Judiciário.

    De igual maneira, não pode o indivíduo sofrer os efeitos do resultado final de uma ação coletiva, sem ter a faculdade de se manifestar expressamente nos autos da mesma, mormente quando não lhe foi dada a oportunidade de atuar, em nenhum momento, nos autos do processo, momento em que poderia até influenciar positivamente no desfecho da demanda.

    Ademais, essa proteção coletiva pode proteger tão somente parte dos integrantes da classe, na hipótese do ato coator atingir apenas uma parcela dos associados. Assim sumulou também o STF:

    STF Súmula nº 630 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 1; DJ de 10/10/2003, p. 1; DJ de 13/10/2003, p. 1.

    Entidades de Classe - Legitimidade - Mandado de Segurança - Interesse de Uma Parte da Categoria

    A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

    2.1. Da proteção a todos os associados via Mandado de Segurança Coletivo, independentemente da data ou do momento de filiação à entidade de classe.

    Ainda, de sobremaneira importância destacar que essa proteção aos associados pode ser efetivada a qualquer momento, não importando a fase do processo, mesmo com o trânsito em julgado declarado pelo juiz. Basta que ocorra a filiação à respectiva entidade ou à associação e a posterior comunicação deste fato à autoridade coatora para que os direitos auferidos por meio do mandado de segurança coletivo sejam extensivos aos novos associados.

    Seguindo este mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou:

    [...] DECISAO EM EXECUÇAO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇAO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. [...] (STJ - AgRg R.E. Nº 910.410 DF (2006/0273598-5)- RELATOR: MINISTRO SEBASTIAO REIS JÚNIOR, 14.02.2012).

    PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXTENSAO DA DECISAO. 1. A decisão proferida em mandado de segurança coletivo, pela própria natureza da ação, estende-se a todos os associados de entidade que, em nome próprio, defendeu os interesses dos seus representados, sem limitação temporal. 2. Acórdão recorrido que reflete o objetivo real do instituto. 3. Recurso especial improvido. (REsp 253105/RJ, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, j. 17.10.2002, DJ 17.03.2003, p. 197, RSTJ vol. 170 p. 177).

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO. GRATIFICAÇAO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTAO. CGC. DECISAO EM EXECUÇAO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇAO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp 910614, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 06.02.2012).

    O mandado de segurança coletivo constitui inovação da Carta de 1988 (art. 5º, LXX) e representa um instrumento utilizável para a defesa do interesse coletivo da categoria integrante da entidade de classe, associativa ou do sindicato. Por ser indivisível, o interesse coletivo implica em que a coisa julgada no writ coletivo a todos aproveitam, sejam aos filiados à entidade associativa impetrante, sejam aos que integram a classe titular do direito coletivo. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 435.851, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.05.2003).

    2.2. Da opção de execução individualizada do resultado obtido no trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo

    Melhor ainda é a possibilidade de fazer a execução individualizada, mesmo em se tratando de decisão oriunda de processo coletivo, desde que o interessado faça parte, a qualquer tempo, da entidade de classe que impetrou o mandado de segurança coletivo. Desta forma, também decidiu o STF:

    [...] POSSIBILIDADE DE EXECUÇAO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. O fato de tratar-se de mandado de segurança coletivo não representa obstáculo para que o interessado, favorecido pela sentença mandamental coletiva, promova, ele próprio, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte impetrante, a execução individual desse mesmo julgado. Doutrina. Precedentes. [...] (STF. AG.REG. R.E. 601.215 DF. Rel.:MIN. CELSO DE MELLO. Decisão unânime. 2ª Turma, 06.03.2012).

    No mesmo alinhamento, o STJ também se pronunciou:

    PROCESSUAL CIVIL. AÇAO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação. Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 730.869/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 02.05.07; AgRg no REsp 774.033/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 20.03.06; REsp 487.202/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 24.05.04. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp 995.932/RS, 2.ª Turma, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe de 04/06/2008.)

    3. Da possibilidade de coexistência de Mandado de Segurança Coletivo e individual: não existe litispendência de um instituto para com o outro

    O dispositivo previsto no § 1º do art. 22, adiante reproduzido, evidencia que o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, aqui inserido o mandado de segurança individual. No entanto, este regramento já era previsto na cabeça do art. 104 do CDC, sendo que o mesmo era tomado emprestado pela jurisprudência para afirmar a sua aplicabilidade ao mandado de segurança coletivo, objetivando uniformizar as questões referentes às tutelas coletivas ou aos interesses transindividuais:

    Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    O próprio Tribunal de Justiça da Bahia na exarou reiteradas sentenças neste mesmo sentido, a exemplo da seguinte:

    Processo: MS 214852009 BA 2148-5/2009 - 0002148-57.2009.805.0000-0 (73045-1/2009).

    Relator (a): MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

    Julgamento: 29/04/2010

    Órgão Julgador: SEÇAO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMITE DA REMUNERAÇAO DO AUDITOR FISCAL - PRELIMINARES - RESERVA DE PLENÁRIO E ALEGAÇAO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAL - AFASTADAS - MÉRITO REMUNERAÇAO DO SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO - REVALIDAÇAO DO ARTIGO 34, 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO DOS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL DA BAHIA - SEGURANÇA CONCEDIDA 1. O OBJETO DESTE WRIT É A ANÁLISE SOBRE A VALIDADE E A VIGÊNCIA DO ARTIGO 34, 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, QUE ESTABELECE COMO TETO REMUNERATÓRIO DOS MEMBROS INTEGRANTES DE QUALQUER DOS PODERES DO ESTADO O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS DESEMBARGADORES, INEXISTINDO A ARGUIÇAO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

    Como não poderia ser diferente, o STJ caminhou nessa mesma trilha:

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. LITISPENDÊNCIA. 1. Os mandados de Segurança individual e coletivo não são demandas idênticas e, por isso mesmo, não ensejam litispendência (art. 301, parágrafos 2º e do CPC). 2. Na demanda coletiva o autor é a entidade que age como substituto processual, em seu próprio nome, o que não se confunde com a pessoa que defende o seu direito, no "mandamus" individual. 3. Recurso provido. (STJ - AMS 35712 DF 1997.01.00.035712-4, Rel.: ELIANA CALMON, DJ 13/04/1998, p.180).

    PROCESSUAL CIVIL. IPESP. MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. 1. Não há litispendência entre mandado de segurança coletivo, impetrado por associação de classe, e mandado de segurança individual, no resguardo de direito líquido e certo. 2. Recurso não conheço. (STJ - REsp 66727 SP 1995/0025504-9, Rel.: Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 23.11.1998 p. 186)

    A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe e de writ individual não induz litispendência, tendo em vista que aquele não retira o direito de agir de seus associados (STJ - AgRg no REsp 675.992/AC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 07.04.08).

    AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DNOCS. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. AÇAO PROPOSTA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL (ASSECAS). LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NOVA REDAÇAO DO ART. 557 DO CPC. INTELIGÊNCIA. I- É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que inocorre litispendência da ação individual em face de anterior propositura de ação coletiva por entidade de classe ou sindicato. [...]. III- Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 298.042/CE, 5.ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJ de 04/06/2001.)

    3.1. Da faculdade de desistência de Mandado de Segurança Individual a qualquer momento

    Além da inexistência da litispendência, o STJ tem asseverado que o demandante tem a liberdade de desistir da ação individual a qualquer momento, de modo a poder aproveitar a coisa julgada do mandado de segurança coletivo, mitigando, destarte, o contido na segunda parte do § 1º do 21 acima transcrito:

    EXECUÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇAO. POSSIBILIDADE. [...]. LIBERDADE DE OPÇAO DO DEMANDANTE PARA EXECUTAR A AÇAO COLETIVA OU INDIVIDUAL. CONFIGURAÇAO. 1. [...] 2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a individual, podendo o demandante optar pelo prosseguimento da execução na ação coletiva, com a conseqüente desistência da execução individual no presente writ. Precedentes. 3. Tem o Exequente a livre disponibilidade da execução, podendo dela desistir a qualquer momento. [...]. (STJ - AgRg na ExeMS 6359 DF 2005/0128972-0, Rel.: Ministra LAURITA VAZ, DJe 14/10/2010).

    Este assunto foi até mesmo objeto de questão em prova para concurso da Advocacia Geral da União (AGU), cuja pergunta e resposta continham o seguinte teor:

    Questão AGU: Paulo ingressou com mandado de segurança individual para que voltasse a receber uma parcela remuneratória que lhe fora suprimida. Ocorre, no entanto, que o sindicato a que ele pertence já havia ingressado com mandado de segurança coletivo com o mesmo objeto. Nessa situação, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, o mandado de segurança individual, já que há litispendência.

    Resposta: Errado. A nova lei do mandado de segurança, Lei n. 12.016/2009, determina que não há litispendência entre o mandado de segurança individual e o coletivo.

    Dessa forma, ao invés de extinguir a ação sem julgamento de mérito, o juiz deverá notificar o impetrante do mandado de segurança individual acerca da existência do mandado de segurança coletivo, para que ele requeira ou não a desistência da ação em 30 dias, informando-lhe sobre os riscos de não se beneficiar da coisa julgada da ação coletiva. Disponível em: http://concurseiradesesperada.blogspot.com.br/2011/01/mandado-de-segurança-individual-e.html). Acesso em 14.05.2013.

    No que concerne ao março inicial da contagem do prazo para desistência do Mandado de Segurança Individual, a leitura que se faz do disposto no § 1º do art. 22 supra, é que o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a desistência do mandado de segurança individual, somente se inicia a partir da ciência, nos autos do mandado de segurança coletivo, objeto de citação ou notificação realizada pelo Juiz, nos mesmos moldes do previsto no parágrafo único do art. 47 do Código de Processo Civil CPC (pois este dispositivo se aplica ao Mandado de Segurança Coletivo, de acordo com o art. 24 da lei 12.016/09) e no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ipsis litteris: CPC - Art. 47 [...] - Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II edo parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    A fim de sanar essa omissão quanto ao termo inicial da contagem do referido prazo, procurou-se consagrar entendimentos pacificados em outros dispositivos semelhantes, de modo a esclarecer e evitar pontos de divergência no que se refere a este aspecto específico do instituto do Mandado de Segurança Coletivo e do Mandado de Segurança Individual.

    Por outro ângulo, segundo o art. 795 do CPC, a desistência deverá ser homologada mediante sentença e, de acordo com Pontes de Miranda, a "desistência da ação depende da homologação pelo juiz, porque o que se tem por fito é a extinção da relação jurídica processual. (in Manual da Execução. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, 2009, p. 543).

    Para finalizar este tópico, nada melhor que trazer à tona mais uma esclarecedora manifestação do STJ:

    [...]. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM MANDADOS DE SEGURANÇA COLETIVO E INDIVIDUAIS. OPÇAO DOS EXEQÜENTES.

    [...]. 3. Tendo os impetrantes alcançado o mesmo direito em sede de mandados de segurança coletivo e individuais, mostra-se razoável a decisão que lhes confere o direito de optarem pelo prosseguimento da execução nestes autos, com a conseqüente desistência das execuções individuais, em razão do princípio da integral liberdade de adesão ou não ao processo coletivo. 4. [...]. (STJ - EDcl na ExeMS 7.385/DF, 3.ª Seção, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, DJe de 17/03/2009.)

    4. Dos Direitos protegidos no Mandado de Segurança Coletivo

    A partir da lei n. 12.016/2009 e de acordo com o Art. 1º da mesma, o Juiz poderá conceder mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    A doutrina ainda ensina que [o] objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 32ª Edição, São Paulo: Editora Malheiros, 2009. p. 36).

    Os autores escrevem ainda, com igual acerto, que é autoridade coatora, para os efeitos da lei, a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e o superior que baixa normas gerais para sua execução (op. cit. p. 65).

    Já a lei do mandado de segurança coletivo estatui no parágrafo único do art. 21 quais são os direitos protegidos por este instrumento:

    Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

    Como aqui não se fez menção aos direitos difusos, cabe rememorar que o STF já havia se pronunciado sobre a acolhida da defesa destes direitos por intermédio do mandado de segurança coletivo:

    CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE PARTIDO POLÍTICO. IMPUGNAÇAO DE EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA. IPTU. 1. Uma exigência tributária configura interesse de grupo ou classe de pessoas, só podendo ser impugnada por eles próprios, de forma individual ou coletiva. Precedente: RE nº 213.631, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 07/04/2000. (STF - RE 196184/AM, Rel.: Min. ELLEN GRACIE, DJ 18-02-2005, PP-00006).

    5. Dos reflexos sobre a ação (Mandado de Segurança Coletivo) atinente ao Teto constitucional dos Auditores Fiscais da Bahia (ativos, aposentados e pensionistas).

    O Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF Sindical) ingressou, em 03 de dezembro de 2008, com o Mandado de Segurança Coletivo (nº 76150-6/2008 ou 4982-67.2008.805.0000/0) a favor de seus associados, tendo logrado êxito nas diversas esferas do Poder Judiciário (TJ BAHIA; STJ e STF), a exemplo da decisão abaixo do TJ, que contem a seguinte parte conclusiva:

    (...) CONCEDO A LIMINAR requerida para determinar que os associados do INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA tenham como teto de remuneração o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, abstendo-se, consequentemente, a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA de efetuar qualquer estorno a título de limite constitucional nos contracheques dos beneficiários deste mandado, observando-se, obviamente, a limitação aqui estabelecida (fls.152/161).

    O referido processo encontra-se em vias de ter a certificação do trânsito em julgado finalmente declarado pelo pleno do Tribunal de Justiça baiano, momento em que o Estado da Bahia será instado a dar o cumprimento total da segurança concedida a favor de todos os Auditores Fiscais (ativos, aposentados e pensionistas) que estavam, estão ou que poderão vir a se associar ao INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA (IAF). Isto mesmo, o mandado de segurança coletivo ampara TODOS OS ASSOCIADOS, não importando a data em que os mesmos se filiaram à respectiva entidade de classe ou associação:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇAO DO DIREITO À PERCEPÇAO DE GRATIFICAÇAO. TRÂNSITO EM JULGADO.

    A implementação de gratificação no contracheque de servidor público cujo direito foi reconhecido pelo Poder Judiciário, inclusive em sede de mandado de segurança, deve se dar após o trânsito em julgado da decisão [...]. Precedentes citados: (STJ - EDcl no AgRg na SS 2.470-DF, DJe 6/9/2012; e EREsp 1.136.652-RN, DJe 27/6/2012. EREsp 1.132.607-RN, Rel. Min. Massami Uyeda, julgados em 7/11/2012).

    Como a impetração do citado mandado de segurança coletivo foi efetivada em de dezembro de 2008, a partir desta data todos os beneficiários listados acima poderão exigir do Estado o pagamento das parcelas pagas a menos que o devido, que poderá ser feita nos próprios autos do mandado de segurança coletivo, SEM A NECESSIDADE DE PRECATÓRIO, de acordo com inúmeras decisões do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma abaixo:

    Com efeito, diante do posicionamento do TJ/BA, o Estado da Bahia interpôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 250, onde questiona decisões do Poder Judiciário baiano que estariam determinando o pagamento de obrigações pecuniárias sem a observância do regime constitucional de precatórios. O Governador lista todas as decisoes do TJ/BA e pede liminar para o não cumprimento das ordens emanadas do TJ/BA.

    O STF, no entanto, indeferiu a liminar, com a argumentação de que a ADPF será decidida em caráter definitivo pelo Plenário. Neste processo, o governador da Bahia, Jaques Wagner, faz referência a sete decisões do Tribunal de Justiça (TJ) estadual em mandados de segurança, nas quais o TJ-BA determinou o pagamento de obrigações pecuniárias independentemente de precatório. (Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=203279&caixaBusca=N). Acesso em 13.05.2013.

    Por fim, os beneficiários do mandado de segurança coletivo 76150-6/2008, após o trânsito em julgado do mesmo, também poderão, em processo apartado, mover nova ação ordinária para pleitear o pagamento das importâncias devidas no período de 5 (cinco) anos (prazo prescricional), anteriores, portanto, a 03 de dezembro de 2008, data de ingresso do multicitado mandado de segurança coletivo.

    Diante deste cenário promissor, é de fundamental importância que TODOS OS AUDITORES FISCAIS (ativos, aposentados e pensionistas) procurem o INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DA BAHIA (IAF) para formalizarem o vínculo associativo, não apenas para o fortalecimento da Entidade de Classe legitimada a representá-los, mas também para serem beneficiados com o resultado do trânsito em julgado deste processo especial.

    * MARCOS ANTONIO DA SILVA CARNEIRO , Auditor fiscal do Estado da Bahia, Mestre em Políticas Sociais e Cidadania, Especialista em Direito Tributário e em Gestão Tributária. Foi professor de Gestão Tributária no MBA da Fabac/Maurício de Nassau e da FIB/Estácio de Sá e Presidente do Sindicato do Fisco da Bahia (SINDIFISCO/BA). É Coordenador (Diretor) do Conselho de Representantes do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia (IAF), membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores Fiscais do Estado da Bahia (ASFEB) e autor do livro Concurso Público, Cidadania e Patrimonialismo. - São Paulo : LTr, 2011.

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