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23 de Abril de 2024
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    Confaz: o fim de um modelo

    O Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, é um dos últimos órgãos da ditadura. Formado por representantes dos Estados para tratar de matéria tributária de competência exclusiva dos Estados integra até hoje o organograma do Ministério da Fazenda como um dos seus órgãos. A idéia original remonta a 1975 ainda na época do ICM e historicamente tem se mantido como um Fórum que é constitucionalmente responsável pela elaboração de convênios interestaduais para concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS. A Lei complementar 24/75, que o regulamentou estabelece regras para elaboração e aprovação destes acordos e mantém, dentre outros equívocos, a exigência da unanimidade para aprovação destes benefícios.


    Três intensas décadas transformaram a vida social e econômica do nosso País e já não se justifica a manutenção de equivocadas regras que ao final e ao cabo pedem para ser desrespeitadas. E assim tem ocorrido ao longo da história do Confaz. O que vem acontecendo: um Estado ou um grupo deles pede que seja aprovado um benefício fiscal. Se apenas um Estado não concorda, a proposta é rejeitada. O perdedor volta para seu Estado e concede o benefício ao arrepio do Confaz. O Estado prejudicado ingressa com uma ADI no Supremo Tribunal Federal que, de maneira uniforme, vem declarando inconstitucional qualquer exoneração concedida sem aprovação do Confaz. Ora, se nenhum Estado leva a questão ao Judiciário, o benefício permanece mesmo sem a devida autorização convenial pois as sanções previstas na LC 24/75 e a inconstitucional declaração de inconstitucionalidade pelo Estado prejudicado, não são suficientes para evitar estas isenções que , quase sempre, redundam em tratamento desigual entre os contribuintes. Ocorre que sabendo da falta de efetividade dessas decisões, todos os Estados concedem benefícios fiscais das mais variadas formas dizem que até por ofício do Governador - preocupados apenas em atender os seus interesses, independente do que digam ou façam outras unidades da Federação. A dimensão destes benefícios irregulares traduz-se, por exemplo, na salvação de alguns setores da economia que, por real necessidade ou por lobby, são agraciados e que influenciam certos mercados. Um dos exemplos mais recentes é a redução do ICMS na importação quando feita pelos portos de Santa Catarina e Pernambuco. Este fato, conforme a imprensa especializada, mudou o perfil das importações no Brasil. E apesar do ingresso de várias ações junto ao STF para sustar aqueles paraísos fiscais, até hoje nenhum deles foi suspenso. E mais, as empresas estão usando deste benefício e despreocupadas quanto as decisões administrativas ou judiciais.

    É necessária uma reestruturação urgente do modelo atual do Confaz. Não é possível convivermos com um órgão que, pensado para evitar a guerra fiscal, funcione como seu combustível.

    Uma primeira medida deve ser a sua retirada do âmbito do Ministério da Fazenda, que poderá vir a integrá-lo como convidado especial. Poderia, com os cuidados legais necessários, o Confaz vincular-se provisoriamente ao Senado Federal. Idéia gestada em 1996 com a Lei Complementar 87, que teve os artigos referentes a esta matéria vetados pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso com a promessa de que a matéria seria melhor regulamentada - o que até hoje não aconteceu. Sabemos das dificuldades administrativas, e principalmente políticas, para criação e manutenção numa República Federativa tão dependente da União como a nossa, de um órgão interestadual com preocupações exclusivamente estaduais. Mas, como diz o poeta: quem não amadurece apodrece. E o Confaz, infelizmente está apodrecendo.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/confaz-o-fim-de-um-modelo/2545714

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