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25 de Abril de 2024
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    STF reconhece a atividade de risco do Auditor Fiscal

    O STF, de forma inédita, julgou procedente o pedido do MI (Mandado de Injunção) 1614, proposto pelo Sindifisco Nacional, no qual se aprecia o reconhecimento do exercício do cargo de Auditor-Fiscal como atividade de risco.

    Em sua decisão, o ministro Março Aurélio ressaltou os seguintes pontos: ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço.

    O pedido, formulado pelo Sindifisco por meio do constitucionalista Pedro Lenza, é no sentido de que as atividades inerentes ao cargo de Auditor-Fiscal da RFB sejam consideradas de risco, na forma do artigo 40, 4º, II da Constituição Federal, e que o tempo de serviço seja contado, para todos os Auditores-Fiscais, de forma especial, com os percentuais de acréscimo estabelecidos na Lei 8.213/91.

    Não restou devidamente aclarado na decisão é se o direito reconhecido é coletivo. Por essa razão, com o objetivo de aclarar a decisão, o Sindifisco Nacional interpôs o competente e adequado recurso. É de se ressaltar que a União também tem prazo para recorrer.

    DECISAO

    MANDADO DE INJUNÇAO ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES APOSENTADORIA ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO ARTIGO 40, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR MORA LEGISLATIVA PRECEDENTES DO PLENÁRIO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

    1. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007, concedeu, à unanimidade, a ordem no Mandado de Injunção nº 721-7/DF, da minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:

    MANDADO DE INJUNÇAO NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

    MANDADO DE INJUNÇAO - DECISAO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

    APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, , da Lei nº 8.213/91.

    Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇAO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do 4º do artigo 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.

    2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Março Aurélio.

    3. Mandado de injunção deferido nesses termos.

    (Mandado de Injunção nº 788/DF, relator Ministro Carlos Ayres Britto, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)

    MANDADO DE INJUNÇAO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇAO LEGISLATIVA.

    1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.

    2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.

    3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

    (Mandado de Injunção nº 795/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de 2009)

    Esclareça-se que não cabe mesclar os dois sistemas o da Lei nº 8213333/91 e o daConstituição Federall , tomando-se de empréstimo o primeiro quanto ao tempo de serviço e o segundo no tocante à idade. Assim ficou decidido no julgamento dos Embargos Declaratórios no Mandado de Injunção nº 758/DF, da minha relatoria, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 14 de maio de 2010. Confiram com a ementa elaborada:

    EMBARGOS DECLARATÓRIOS PRESTAÇAO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.

    APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.

    2. Ante os referidos pronunciamentos, julgo procedente o pedido formulado para, de forma mandamental, assentar o direito dos substituídos à contagem diferenciada do tempo de serviço em decorrência de atividades exercidas em trabalho especial, aplicando-se o regime da Lei nº 8.213/91, para fins da aposentadoria de que cogita o 4º do artigo 40 da Constituição Federal, cabendo ao órgão a que integrados o exame do atendimento ao requisito tempo de serviço.

    3. Publiquem.

    Brasília, 1º de novembro de 2010.


    Ministro MARÇO AURÉLIO

    Relator

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