Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    “A LEGISLAÇÃO E A FREQUÊNCIA DE PESSOAL”

    O controle de frequencia do servidor público é um ato discricionário da Administração, além de ser um dos deveres previstos no Estatuto do Servidor Público Civil – Lei nº 6.677/94, no seu art. 175, inciso X. É dever do servidor ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado. Portanto, é um direito do empregador a exigência da frequencia de seus colaboradores como também é um dever do servidor o cumprimento da disposição legal prevista no Estatuto. O Estatuto do Servidor Público é o diploma legal que estabelece uma serie de disposições que dizem respeito à vida funcional do servidor público, e, em se trantando de frequencia de pessoal, listamos algumas dessas disposições que tratam de frequencia de pessoal e que têm implicação na remuneração, no tempo de serviço e no regime disciplinar do servidor público. Começamos com as férias, prevista nos arts. 93 a 97, que representa até 30 dias de repouso anual remunerado, acrescido de no mínimo 1/3 (um terço) da remuneração. O servidor gozará, obrigatoriamente, férias anuais, que podem ser acumuladas, no caso de necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) períodos, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. O servidor terá direito a férias após cada período de 12 meses de efetivo exercício, na seguinte proporção: •30 dias corridos, quando não houver tido mais de 5 faltas; •24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas; •18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas; •12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas. Algumas licenças previstas no Estatuto do Servidor são consideradas como remuneradas, quais sejam: Licença para adoção, gestação/maternidade/paternidade À servidora gestante será concedida, mediante atestado médico, licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, para as ocupantes de cargo efetivo e comissionado, previsto na Lei nº 12.214 de 26 de maio de 2011. Já para as ocupantes de funções pelo Regime Especial de Direito Administrativo – REDA, o período de licença é de 120 (cento e vinte) dias. Licença paternidade: pelo nascimento ou adoção de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Amamentação: para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora. Essas licenças estão previstas no Estatuto nos artigos 154 a 158. Licença para concorrer e exercer a mandato eletivo: está prevista no Estatuto nos artigos 104 a 106. A repercussão do afastamento no vinculo funcional do ocupante de cargo efetivo, depende do cargo para o qual foi o servidor eleito. Licença Prêmio por Assiduidade: para os ocupantes de cargos efetivos, prevista nos artigos 107 a 110, consiste em licença remunerada de 3 meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto Licença para o servidor atleta: prevista no art. 112, será concedida licença ao selecionado para representar o Estado ou o País, durante o período da competição oficial, sem prejuízo de remuneração. Licença para tratamento de saúde: será concedida essa licença ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica sem prejuízo da remuneração a que faz jus. O retorno do servidor após a licença: findo o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença. Efeitos quanto ao tempo de serviço: essa licença tem o seu tempo contado como efetivo exercício. A consulta às disposições legais sobre o assunto está prevista nos artigos 145 a 153 do Estatuto do Servidor. Licença por acidente em serviço: prevista nos artigos 159 a 162, será licenciado, com remuneração integral, o servidor estatutário acidentado em serviço. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Concessões: são afastamentos previstos no art. 113, considerados remunerados. •por 1 (um) dia, para doação de sangue (inciso I) •por 2 (dois) dias, para alistamento eleitoral (inciso II) •por 8 (oito) dias consecutivos por motivo de casamento e falecimento de conjuge, companheiro, pais, padrasto ou madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (inciso III) •Por 15 dias período de trânsito, mudança de sede (ocupante de cargo efetivo) (inciso IV). Licenças não remuneradas Licença por afastamento do cônjuge: poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, servidor público estadual, que for deslocado para outro ponto do Estado ou do país, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Esta licença atinge os ocupantes de cargo efetivo e está prevista no art. 102 do Estatuto. Serviço Militar obrigatório: ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença, sem remuneração, na forma e nas condições previstas na legislação especifica. Artigo 103 do Estatuto. Licença por interesse particular: ao ocupante de cargo efetivo e a critério da administração, poderá ser concedida ao servidor licença para tratar de interesse particular, pelo prazo de 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez, por igual período. Artigo 111 do Estatuto. Licença com Remuneração Proporcional: poderá ser concedida licença ao servidor efetivo, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos, dos enteados, de menor sob guarda ou tutela, dos avós e dos irmãos menores ou incapazes, mediante prévia comprovação por médico ou junta médica oficial. Artigos 100 e 101. Tempo de Serviço: são considerados como de efetivo exercício os afastamentos: > Férias; > Exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; > Participação em programa de treinamento regularmente instituído; > Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital > Prestação do serviço militar obrigatório; > Participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei; > Missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; > Abonoi de falta, a critério do chefe imediato do servidor, no máximo de 3 (três) dias por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano; > Prisão do servidor, quando absolvido por decisão judicial passada em julgado; > Afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar à penalidade de advertência; > Licença: a) à gestante, à adotante e licença-paternidade; b) para tratamento da própria saúde; c) por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional; d) prêmio por assiduidade (ocupante de cargo efetivo); e) para o servidor-atleta; > Disponibilidadei para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, exceto para efeito de promoção por merecimento (ocupante de cargo efetivo; Horário Especial de Trabalho (art. 114): poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade do horário escolar com o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. Regime disciplinar: são passiveis de aplicações disciplinares, dentre outras ocorrências, o abandono de cargo (inciso II, art. 192) e a inassiduidade habitual (inciso III, art. 192), previstas essas disposições no Estatuto do Servidor Público Civil. Finalizamos, ressaltando a responsabilidade dos diretores, coordenadores e gerentes, que são também gestores de recursos humanos, quanto ao perfeito acompanhamento e aplicação das disposições legais vigentes em relação à freqüência dos seus colaboradores e aos servidores quanto ao cumprimento das suas responsabilidades, para que sejam evitadas injustiças e desmotivação de pessoal. Esse é o meu entendimento. Augusto Dourado Analista Universitário – Especialista em RH
    • Publicações3464
    • Seguidores18
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações323
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-legislacao-e-a-frequencia-de-pessoal/349426951

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)